Revisão de penal do Rogerio Sanches no Facebook

Hoje vamos falar das principais diligências a serem realizadas pelo Delegado na investigação de um crime.
1 – Instaurado o IP, enunciam os arts. 6º e 7º do CPP algumas diligências q, regra geral, devem ser empreendidas p elucidar o fato delituoso e as suas circunstâncias.
2 - Logo q tiver conhecimento da infração penal, a aut. policial deverá dirigir‑se ao local, providenciando p/ q não se alterem o estado e a conservação das coisas, até a chegada dos peritos.
3 - Trata‑se, basicamente, de atos visando resguardar os vestígios do crime – corpo de delito.
4 - ATENÇÃO: a Lei n. 5.970/73 traz exceção à regra da preservação do local, em caso de acidente de trânsito, permitindo-se a imediata remoção das pessoas q tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.
5 - Os objetos q tiverem relação c/ o fato devem ser apreendidos, acompanhando os autos de IP. Ao final, não mais interessando como provas, poderão ser restituídos aos lesados ou, ainda, ser decretada a perda em favor da União.
6 - Poderá a aut. policial ouvir a própria vítima e, inclusive, conduzi‑la coercitivamente.
7 - Deve ser ouvido o indiciado, nos exatos moldes em q interrogado pelo Magistrado, sendo‑lhe garantido, inclusive, o direito de permanecer em silêncio.
8 - Cumpre à aut. Policial atentar aos dispositivos constitucionais dos incs. LXII e LXIII, do art. 5º, da Constituição, assegurando ao indiciado, nos casos de prisão em flagrante, o direito de se comunicar com familiares ou advogado.
9 - O contraditório, no entanto, obrigatório na fase judicial, não se estende à policial.
10 - No q tange ainda à oitiva do indiciado, o art. 15 do CPP determina a nomeação de curador em seu favor caso seja ele menor (de 21 anos)
11 - Com o novo CC, a maioria sustenta estar dispensada a nomeação de curador ao indiciado menor; outros, inexistindo a obrigatoriedade da presença de advogado, insistem na sua nomeação.
12 - O art. 21 do CPP prevê a regra da incomunicabilidade do indiciado, a ser decretada pelo juiz a requerimento da aut. policial ou do MP, qdo o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir, pelo prazo máximo de três dias.
13 - Apesar de divergente, entende a maioria que o presente dispositivo foi não foi recepcionado pela CF/88.
14 - De qqer forma, a incomunicabilidade, em hipótese alguma, pode ser aplicada contra o preso em relação ao seu advogado.
15 - Pode haver, ainda, a necessidade de fazer‑se o reconhecimento de pessoas ou coisas ou acareação, esta última qdo existirem depoimentos ou declarações conflitantes.
16 - O CPP não prevê o reconhecimento fotográfico, mas a regra da liberdade de provas decorrente do princ. da verdade real o permite.
17 - O inc. VII do art. 6º do CPP trata de relevante diligência, já que determinadas infrações penais deixam vestígios e, nesses casos, é obrigatória a realização do exame de corpo de delito, conforme dispõe o art. 158 do CPP.
18 - Cuida‑se de norma imperativa, que deve ser respeitada, já que a sua omissão não pode ser suprida, nem mesmo pela confissão do réu, conforme alerta o próprio art. 158, embora, em determinadas situações, a prova testemunhal possa substituir a perícia.
19 - Na realização das perícias, devem ser observadas as disposições dos arts. 159 e ss. do CPP. Antes da Lei n. 11.690/2008, a confecção do laudo exigia a presença de dois peritos; atualmente, é necessário somente um perito oficial.
‎20 - Qdo não houver perícia oficial, poderão realizar o exame duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame
21 - No caso de perito oficial, o caput do art. 159 impõe a existência de diploma em curso superior, sem nenhuma especificação. A Lei n. 2.030/2009, que dispõe sobre perícias oficiais, passou a determinar a formação acadêmica específica para o provimento do cargo de perito oficial.
22 - Novidade também é a permissão para que o MP, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado formulem quesitos e indiquem assistente técnico.

23 - Cuidado: o assistente técnico, ao contrário do que ocorre no processo civil, só atua após a conclusão do laudo pericial no processo penal. Ele avalia o trabalho do perito, mas não participa da elaboração do laudo.

24 - Outro dever da autoridade policial é ordenar a identificação do indigitado autor.
25 - A Lei 12.037/09 anuncia as hipóteses em que, embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal (“tocar piano”) do indiciado.
26 - Chama a atenção o seu inc. IV: a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.
‎27 - Com o advento da Lei 12.654/12, ao art. 5º da Lei 12.037/09 foi acrescido um parágrafo único, autorizando, nas hipóteses do art. 3º, inc. IV (essencial para a investigação criminal), a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético do investigado.
28 - O inc. IX do art. 6º do CPP determina ainda caber à aut. policial a averiguação da vida pregressa do indiciado, diligência importante para auxiliar o juiz na fixação da futura pena.
29 - Por fim, traz o art. 7º do CPP a reprodução simulada, que pode ser útil na apuração da dinâmica do evento, oportunidade em que, convidado o indiciado, procura‑se reconstituir a cena do crime e o modo de sua execução.
30 - A extensão da reprodução é limitada, pois que não pode contrariar a moralidade e a ordem pública (não poderia haver, por exemplo, reconstituição de um crime de estupro).
31 - Nada obsta que a reconstituição do crime ocorra na fase judicial. Nesse caso, deve‑se obedecer ao princípio bilateral ou do contraditório, dando‑se oportunidade do réu fazer‑se presente e de, assim, impedir eventuais abusos.
32 - Atenção: o suspeito ou indiciado não é obrigado a participar da reconstituição do crime, mas pode ser compelido a ir ao local dos fatos

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